As verbas rescisórias do trabalhador falecido devem ser pagas aos seus dependentes ou herdeiros, mediante a apresentação da certidão de dependentes habilitados perante o INSS ou do alvará judicial com a indicação dos herdeiros, expedido pela Justiça Comum.
A Lei n. 6.858/1980 estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos seus empregados, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. Deve constar da declaração, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. Mediante a apresentação dessa declaração é que o empregador fará o pagamento das quantias devidas aos dependentes do empregado falecido.
Se preciso for, procure a orientação de um advogado para resolver a situação de forma adequada.